PARA ME ENTENDER

A minha OPINIÃO é ESQUERDA e VERMELHA. ESQUERDA por ser contrária a toda forma de dominação, de imposição, opressão, discriminação, toda forma contrária aos interesses da maioria, aos interesses da natureza. VERMELHA em homenagem às ideias e aos idealistas contrários ao capitalismo e ao sangue injustamente derramado: sangue inocente, sangue justo, sangue prudente, sangue que corre nas veias e artérias de todo humano que respira, sonha, sofre e padece nas mãos de seu predador... seu semelhante, o próprio HOMEM. Deixo aqui minha humilde homenagem aos meus heróis: Sócrates (O Pai da Filosofia), Sidarta Gautama (O Buda), Mahatma Gandhi, aos Mártires de Chicago, Martin Luther King, Ernesto Rafael Guevara de la Serna (Che Guevara), Carlos Lamarca, Chico Mendes, John Lennon, Geraldo Vandré, Chico Buarque, Renato Russo, Cazuza, ao eterno Raul Seixas e, acima de tudo e de todos, ao inspirador de todos nós, JESUS CRISTO!















quarta-feira, 18 de maio de 2011

DESABAFO DE UM PROFESSOR INDIGNADO!!!

Hoje, resolvi inverter a coisa. Darei minha opinião antes de expor o motivo.
OPINIÃO: Piso Salarial do Magistério, é aqui que reside o meu desabafo! Porém, hoje, serei curto e grosso, até porque acho que já fiz meu desabafo via correio eletrônico.
Infelizmente, constato que nosso país continua não levando a sério a nossa Educação. Com base nessa constatação, decidi fazer meu último apelo ao Excelentíssimo Srº Senador Cristovam Buarque - um dos poucos em quem ainda acredito - em prol da Educação. Sei que ele sozinho não poderá fazer absolutamente nada que reflita de imediato para a mudança a que nós almejamos, mas acho que serve, pelo menos, de incentivo e munição para a nossa luta. NOSSA??? Acho que sim.
Mesmo resolvendo procurar outra área de atuação - coisa que já vinha pensando há algum tempo - creio que continuarei defendendo essa luta pelo simples fato de crer, piamente, que a Educação é o único caminho que leva ao crescimento, à evolução e à verdadeira liberdade a que o homem aspira.
CONHECIMENTO É PODER, mas o poder deve ser exercido com dignidade e com respeito, no mínimo, ao seu semelhante. O que venho percebendo em meus 46 anos de idade é que, quanto mais conhecimento, maior a ganância, o orgulho, o egoísmo e a vaidade. Não estou generalizando, muito pelo contrário. Apenas reflito observações que faço, desde minha adolescência, com a grande maioria da população, não apenas brasileira, mas do mundo. Chego a pensar que é um fenômeno normal na raça humana, mas recuo: se assim fosse, estaria forçado a admitir que sou anormal, coisa que, absolutamente, não cogito.
Bem, deixo que você analise e tire as suas conclusões com base nas mensagens trocadas via correio eletrônico que exponho abaixo.
Obs.: As mensagens enviadas ao FNDE foram feitas pelo correio eletrônico do blog e estão patentes. Já as mensagens enviadas ao Senador Cristovam Buarque foram feitas pelo correio eletrônico pessoal e, por isso, foi omitido.

De: Ronaldo Azevedo Dourado [mailto:prof.ronaldoazevedo@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 12 de maio de 2011 13:25
Para: C C do Atendimento - GABIN
Assunto: Piso Salarial

Boa tarde.

Meu nome é Ronaldo, sou professor concursado do município de Ibititá/BA e gostaria de obter alguns esclarecimentos:

Fatos:

A lei 11.738, que trata do Piso Nacional para professores do ensino público da educação básica, foi aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Executivo em 16 de julho de 2008 e teve sua constitucionalidade contesta por cinco governadores através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) ainda em 2008 e foi declarada constitucional em 06 de abril de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal. O Executivo de meu município não pagou, até o momento, o valor do Piso como determina a lei e, segundo rumores, irá pagar a partir de agora, mas não pagará nada retroativo.

Questionamentos:

O Piso deve ser pago a partir de que data?
Há a obrigatoriedade de se pagar retroativo?
Se o Piso é atualizado pelo mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/08), que é repassado aos município através das verbas do FUNDEB a partir de janeiro de cada ano, não é lógico que o pagamento atualizado do Piso deva ser, necessariamente, também a partir de janeiro?
Que providências devo tomar para fazer valer o meu direito ao Piso Salarial?

WWW.hotContando com o pronto atendimento desse órgão, desde já agradeço os esclarecimentos.

Prof. Ronaldo.

Em 16 de maio de 2011 18:35, <atend.suporte@fnde.gov.br> escreveu:
Senhor Ronaldo,

Em atendimento aos seus questionamentos, segue fragmento do texto da lei nº.11738/2008:

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Razões do veto:

Senhor Ronaldo,

Em reposta aos seus questionamentos, seguem trechos da lei nº. 11738/2008:

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Mensagem de veto:

Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 3º
“Art. 3 o .......................…………….........................
I – a partir de 1o de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
............................................................................”
Razões do Veto
“O art. 3o determina a vigência do piso salarial a contar do ano de 2008 e prevê, em seu inciso I, que a primeira parcela seja integralizada, de forma retroativa, tendo como marco inicial a data de 1o de janeiro de 2008”. Estabelece, portanto, a obrigação de pagar ainda neste exercício financeiro a diferença a que farão jus os profissionais do magistério.
Os Estados e Municípios, por meio de suas entidades representativas, manifestaram-se no sentido de que tal comando impõe aos entes federados uma obrigação que não pode ser cumprida, contrariando, assim, o interesse público. Isso porque se determinassem a realização do aumento, ainda em 2008, estariam contrariando frontalmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal, que impõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração na Administração Pública deve contar com previsão específica na respectiva lei orçamentária, o que seguramente não ocorreu.
No caso particular dos municípios, a situação é ainda mais grave, haja vista que a realização de eleições municipais neste ano os submete a restrições específicas da legislação eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 21, parágrafo único, proíbe expressamente o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.”
Ouvidos também, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7o
“Art. 7o  Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.”
Razões do Veto
“O art. 11 da Lei no 8.429, de 1992, relaciona os atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública”. Consistem em ações ou omissões capazes de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Portanto, a conduta de violação da lei já está consubstanciada na Lei de Improbidade Administrativa.
Saliente-se que a mera inobservância de dispositivo legal não é capaz de configurar o ato de improbidade, restando indispensável a comprovação da deslealdade ou da desonestidade para com a administração. O escopo da lei é punir o administrador desonesto, e não o inábil ou o que não possua os meios materiais de cumprir as determinações legais, notadamente as de ordem financeira. O mero erro legal do agente, sem desonestidade ou má-fé, não configura ato de improbidade.
Assim, apenas por expressa determinação legal, inserida no art. 10 da Lei no 8.429, de 1992, é que se admite a penalização por conduta culposa. “Destarte, entende-se que art. 7o do projeto não pode ser sancionado, pois a interpretação do dispositivo fora do sistema traçado pela Lei de Improbidade pode ensejar a penalização equivocada de condutas não dolosas.”

 Por gentileza não apague os históricos (mensagens anteriores), pois sem eles não temos como acompanhar.
Aproveitamos a oportunidade para informar que nosso Serviço de Atendimento Fale Conosco, está disponível de segunda a sexta-feira, das 08h00minh as 20h00minh, através do número 0800 616161 (para falar com o FNDE digite "2" e em seguida digite "5").
Atenciosamente,

Fale Conosco - http://www.fnde.gov.br/index.php/fale-conosco
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De: Ronaldo Azevedo Dourado [mailto:prof.ronaldoazevedo@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 16 de maio de 2011 23:33

Para: C C do Atendimento - GABIN

Assunto: Re: Piso Salarial

Boa noite,

Pelo § 2º do art. 3º e art. 6º da lei nº 11738/2008, os Municípios poderiam contabilizar as vantagens na composição do Piso Nacional, até o dia 31 de dezembro de 2009. A partir do dia 1º de janeiro de 2010, não seria mais admitida tal contabilização, devendo ser pago o valor de R$ 1.024,67 (valor atualizado para o ano) SEM AS VANTAGENS, e o art. 5º dessa lei determina atualização anual em janeiro.

Se não fosse a ADI 4167/2008, que só foi julgada pelo STF no dia 06 de abril de 2011, o Piso já deveria estar sendo pago, INTEGRALMENTE, desde janeiro de 2010.

As minhas dúvidas são:

Se o STF só declarou a constitucionalidade da lei 11738/2008 em abril deste ano, os Municípios só deverão pagar o Piso a partir de então?
Se a atualização do Piso é feita anualmente em janeiro e o repasse do FUNDEB vem atualizado na mesma data, os Municípios não têm a obrigatoriedade de pagá-lo retroativamente?
Caso seja obrigado pagar retroativo, a partir de quando?
E, finalmente, que providências devo tomar para receber o Piso, como me dá direito a lei?`
É nesse sentido que espero ser esclarecido, principalmente quanto aos valores retroativos. Aguardo solução quanto a essas dúvidas para poder tomar minha decisão no tocante a fazer valer meus direitos.

Atenciosamente,

Prof. Ronaldo.


Esta é uma enquete por email via http://www.cristovam.org.br/portal2/ de:
Ronaldo Azevedo Dourado <xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx>
 
Excelentíssimo Srº Senador Cristovam Buarque,
Meu nome é Ronaldo, sou professor concursado do município de Ibititá/BA e gostaria de obter alguns esclarecimentos:
 
Fatos:
 
A lei 11.738, que trata do Piso Nacional para professores do ensino público da educação básica, foi aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Executivo em 16 de julho de 2008 e teve sua constitucionalidade contesta por cinco governadores através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) ainda em 2008 e foi declarada constitucional em 06 de abril de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal. O Executivo de meu município não pagou, até o momento, o valor do Piso como determina a lei e, segundo rumores, irá pagar a partir de agora, mas não pagará nada retroativo.
 
Questionamentos:
 
• O Piso deve ser pago a partir de que data?
• Há a obrigatoriedade de se pagar retroativo?
• Se o Piso é atualizado pelo mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/08), que é repassado aos município através das verbas do FUNDEB a partir de janeiro de cada ano, não é lógico que o pagamento atualizado do Piso deva ser, necessariamente, também a partir de janeiro?
• Que providências devo tomar para fazer valer o meu direito ao Piso Salarial?
 
Informo que tentei obter tais informações junto à Central de Atendimento do MEC (0800-616161) e ao Atendimento Suporte do FNDE atend.suporte@fnde.gov.br e não obtive êxito em nenhuma das tentativas.
 
Já que não posso contar com os órgãos competentes do Poder Público, penso que, por sua trajetória de luta em defesa da Educação e da Valorização do Magistério, o Srº é a pessoa mais indicada para prestar tais exclarecimentos.
 
Contando com o seu pronto atendimento, desde já agradeço os esclarecimentos.
 
Prof. Ronaldo.

Mensagem enviada ao Senador Cristovam Buarque na noite de 17/05/11


Senhor Ronaldo,

O pagamento de valores retroativos ainda não teve publicação de instrução normativa.

Por gentileza não apague os históricos (mensagens anteriores), pois sem eles não temos como acompanhar.
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Ronaldo Azevedo Dourado para atend.suporte
mostrar detalhes 01:14 (1 hora atrás)

Que me desculpem todos os envolvidos que se sentirem feridos mas, infelizmente, chego à conclusão que o Brasil não é um país sério, pelo menos NÃO no tocante à Educação. Afirmo isto pelo fato de que, quando temos três poderes que se dizem INDEPENDENTES, com um legislativo que aprova uma lei para o piso de uma categoria que é ESSENCIAL para o futuro de qualquer nação séria que pretenda ter um mínimo de soberania  e dignidade nacional, lei esta sancionada pelo EXECUTIVO FEDERAL, lei que tem sua constitucionalidade contestada por cinco governadores de estado, leva quase três anos para ser julgada e declarada constitucional pela instância maior do JUDICIÁRIO NACIONAL e o próprio EXECUTIVO FEDERAL não dá um parecer quanto a sua aplicação, pelo menos em respeito ao poder judiciário, TEORICAMENTE INDEPENDENTE, é um país que não merece crédito. A Educação do país é reconhecidamente deficiente, cobra-se de seus profissionais atribuições que não lhes são inerentes e responsabilidades que não lhes cabem, atribuem-se responsabilidades outras que não são próprias de suas funções e às quais não foram pelo menos capacitados e lhes dão um salário inferior a qualquer outro de mesmo nível. Infelizmente a nossa categoria é massacrada por uma política mesquinha, que só pensa nos interesses político-partidários e naqueles que lhes dão sustentação (os donos do capital) e que não valoriza o SER, apenas o TER.
É uma pena que meu desabafo de nada servirá, pois é feito com quem, como eu, nada decide. E pior, é com desconhecido(a). Mas serve como desabafo.... mesmo que digital!
Prof. Ronaldo.

Esta é uma enquete por email via http://www.cristovam.org.br/portal2/ de:
Ronaldo Azevedo Dourado <xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx>
Excelentíssimo Srº Senador Cristovam Buarque,
Na noite do dia 17 deste, enviei mensagem ao Srº solicitando alguns esclarecimentos informando, inclusive, que não obtive respota satisfatória, nem do MEC (0800-616161), nem do Atendimento Suporte do FNDE. Porém, recentemente e, após o envio da mensagem supracitada, recebi resposta a qual, indignado, respondi de forma, talvez, nada cordial, mas foi um desabafo de um professor indignado.
Exponho abaixo as respostas:
Que me desculpem todos os envolvidos que se sentirem feridos mas, infelizmente, chego à conclusão que o Brasil não é um país sério, pelo menos NÃO no tocante à Educação. Afirmo isto pelo fato de que, quando temos três poderes que se dizem INDEPENDENTES, com um legislativo que aprova uma lei para o piso de uma categoria que é ESSENCIAL para o futuro de qualquer nação séria que pretenda ter um mínimo de soberania e dignidade nacional, lei esta sancionada pelo EXECUTIVO FEDERAL, lei que tem sua constitucionalidade contestada por cinco governadores de estado, leva quase três anos para ser julgada e declarada constitucional pela instância maior do JUDICIÁRIO NACIONAL e o próprio EXECUTIVO FEDERAL não dá um parecer quanto a sua aplicação, pelo menos em respeito ao poder judiciário, TEORICAMENTE INDEPENDENTE, é um país que não merece crédito. A Educação do país é reconhecidamente deficiente, cobra-se de seus profissionais atribuições que não lhes são inerentes e responsabilidades que não lhes cabem, atribuem-se responsabilidades outras que não são próprias de suas funções e às quais não foram pelo menos capacitados e lhes dão um salário inferior a qualquer outro de mesmo nível. Infelizmente a nossa categoria é massacrada por uma política mesquinha, que só pensa nos interesses político-partidários e naqueles que lhes dão sustentação (os donos do capital) e que não valoriza o SER, apenas o TER.É uma pena que meu desabafo de nada servirá, pois é feito com quem, como eu, nada decide. E pior, é com desconhecido(a). Mas serve como desabafo.... mesmo que digital!
Prof. Ronaldo.

Em 17 de maio de 2011 15:54, escreveu:
- Ocultar texto das mensagens anteriores –
Senhor Ronaldo,
O pagamento de valores retroativos ainda não teve publicação de instrução normativa.
Por gentileza não apague os históricos (mensagens anteriores), pois sem eles não temos como acompanhar.
Aproveitamos a oportunidade para informar que nosso Serviço de Atendimento Fale Conosco, está disponível de segunda a sexta-feira, das 08h00minh as 20h00minh, através do número 0800 616161 (para falar com o FNDE digite "2" e em seguida digite "5").
Atenciosamente,
 
Fale Conosco - http://www.fnde.gov.br/index.php/fale-conosco
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
SBS Qd 02 Bl F - Ed. FNDE - Brasília/DF - 70070-929
Tel: (61) 2022 4142/4165/4789
Fax: (61) 2022 4937
Acesse o sitio do FNDE: www.fnde.gov.br
Diante do exposto, informo que estou fazendo este mesmo desabafo em meu blog - opiniaoesquerda.blogspot.com - (inclusive essa mensagem) e peço à Vossa Excelència que continue lutando pela causa dos professores desse nosso país. Se puder me orientar quanto aos questionamentos, ficarei muito grato.
Atenciosamente,
 
Prof. Ronaldo.
"Educar é crescer. E crescer é viver. Educação é, assim, vida no sentido mais autêntico da palavra."

Anísio Teixeira

“O importante da educação não é apenas formar um mercado de trabalho, mas formar uma nação, com gente capaz de pensar.”

Arthur Giannotti

“Que os comandantes dessa nação tenham piedade do povo sofrido, carente de educação. E que Deus tenha piedade daqueles que governam e não se apiedam de seu povo, pois dificilmente pelo povo será perdoado.”
Prof. Ronaldo

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